REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0600370-42.2020.6.10.0033
CERTIDÃO
Certifico que foi juntado aos presentes autos decisão proferida pela MM Juíza Eleitoral nos autos do Processo RCAND n.º 0600302-92.2020.6.10.0033 acerca de dissidência partidária envolvendo a Coligação PRA FRENTE É QUE SE ANDA e o Partido Social Liberal - PSL no município de Imperatriz/MA.
Certifico, também, que conforme a decisão anexa, este Juízo Eleitoral reconheceu como apta a produzir efeitos no pleito vindouro a ata da Convenção realizada pela Coligação PRA FRENTE É QUE SE ANDA em detrimento da ata da Convenção do PSL isolado, uma vez que esta última foi presidida pelo Sr. Raimundo Nonato Gonçalves da Silva, que já não possuía mais legitimidade para representar o referido partido.
Certifico, por fim, que restou prejudicada a candidatura do Sr. Laercio Barbosa de castro ao cargo de prefeito do Município de Imperatriz/MA, uma vez que o DRAP do pedido de registro de prefeito e vice-prefeito do PSL isolado foi indeferido pelo juízo da 33ª Zona Eleitoral.
Sem mais, remeto os autos para o Ministério Público Eleitoral para apreciação e emissão de parecer.
Imperatriz/MA, 17 de outubro de 2020.
Armando Júlio Branco Aguiar
Chefe de Cartório