Uma decisão judicial publica na terça-feira (14), confirma a intervenção no PSL de Imperatriz, presidido até então pelo ex vereador Raimundo Roma, também nesta quarta-feira, o partido realizou o ato de convenção para a homologação de seus pré candidatos a condição e candidatos, porem com a decisão, o partido deve retirar a candidatura do pastor Laércio e e seguir com a apoio ao Democratas de Assis Ramos, como já foi homologado em São luis no mês passado.
leia a decisão abaixo.
DECISÃO
Processo nº 0827745-65.2020.8.10.0001
Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO GONÇALVES DA SILVA
IMPETRADO: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO
Vistos,
Raimundo Nonato Gonçalves da Silva, devidamente qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Diretório Estadual do PSL Sr. Francisco de Assis Maciel Carvalho, pelo fato de dificultar o direito do impetrante em obter o registro
definitivo do diretório municipal do PSL de imperatriz e consequente obtenção da chave de
acesso CANDex.
Relata que o impetrado dificulta o registro, pois o diretório estadual não deseja que o
diretório municipal tenha seu próprio candidato.
Diz que a intenção de impedir o registro fica claro, pois desde junho de 2020, foi encaminhada a relação dos membros componentes do diretório municipal, mas, até a presente data, não se definiu a situação do diretório municipal.
Conta que diretórios municipais de menor expressão encaminharam suas listas no início de setembro, ou seja, em época posterior a sua e já tiveram seus registros definidos, o que demonstra clara omissão da autoridade coatora em dificultar o acesso ao pleito eleitoral desde
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ano.
Alega que foi enviado nova lista no final de junho, para alterar nome de candidato em razão de falecimento e que mesmo formalizando-se requerimento dirigido ao impetrado para obtenção da chave de acesso CANDex, até a presente data nada foi deferido.
Por tais explanações, requereu assim, a concessão da medida liminar para determinar que o impetrado forneça ao impetrante a chave de acesso CANDex, para então ter o diretório municipal de Imperatriz-MA deferido seu registro de candidatura do pleito eleitoral de 2020.
*É o que cabia relatar. Decido. *
O Mandado de Segurança tem rito próprio previsto na Lei nº 12.016/2009, a qual determina que, para a concessão da medida liminar, devem concorrer dois pressupostos legais, a
saber: (i) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e (ii) a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (art. 7° inc. III da
lei de regência).
Na espécie, pretende a impetrante em caráter liminar, ver deferido o direito de ter a chave de acesso CANDex.
Pois bem, no presente caso a prior não vislumbro relevância nos motivos do pedido que ensejem o deferimento da medida liminar, haja vista que, se desde o período de junho de 2020 o
impetrante percebe que seu direito foi negado, não me parece agora, prestes a esgotar o prazo
para as convenções, vir a questionar esse direito afrontado em plena situação de plantão, onde a regra é por demandas que acarretem na máxima urgência, de regra, que prezem pela vida, o que
não é o caso dos autos.
Ora, ao que me parece, em que pese a convenção partidária seja no dia 14/09/2020, é que o ingresso tardio da demanda, faz transparecer a ideia de urgência da matéria, quando na verdade
o seu direito há tempos já havia sido ofendido em tese. Portanto, o entardecer do ingresso da ação, trouxe a luz, a falsa sensação de urgência da demanda, quando na verdade a matéria em si
nem de plantão deveria ser.
Por tal motivo, entendo que não há mais relevância nos motivos que ensejam o pedido liminar.
Portanto, observa-se nessa análise premonitória que inexiste razão plausível e
fundamentada para o deferimento do pleito.
Ex positis, Indefiro o pedido liminar.
Intimem-se.Distribua-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR
Respondendo pelo plantão cível da comarca da ilha de São Luís